Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 228º
Art. 228
- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
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STJSTJ (Corte Especial) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.555.174 - MT - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 10/03/2026 - DJ 12/03/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO, RECURSO PREJUDICADO. I.
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Processual civil. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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Recurso Exclusivo
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