Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 196º
Art. 196
- A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (4ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2022133-31.2025.8.26.0000 - Barueri - Rel.: Des. Enio Zuliani - J. em 07/03/2025 - DJ 07/03/2025
Cumprimento de sentença. Necessidade de ser satisfeito o título judicial para fins de assegurar a continuidade registral (Lei 6015/73, art. 196). O devedor (Josué) figurou como comprador (compromisso) e foi condenado a registrar o seu título, sendo que o fato de ter a recorrente vendido o imóvel, com a anuência do executado Josué, para terceiro, não o livra da obrigação, até porque se não for cumprida o terceiro não conseguirá acesso do seu título para obter o domínio. Provimento para reformar o decisum de extinção dessa parte do cumprimento, com sequência para que se obtenha a satisfação do que foi decidido.
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STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.678.841 - MT - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 22/05/2018 - DJ 23/11/2018
Processual civil e administrativo. Desapropriação. Decisão que admitiu terceiro interessado. Quesitos da perícia em cumprimento a decisum do STJ. Risco de dano reverso. Ausência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Necessidade de cotejo analítico. Deficiência da fundamentação quanto à alínea «c» do III da CF/88, art. 105. Inadmissibilidade do recurso.
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TJSPTJSP (CSMag.) - Apelação cível 3025524-04.2013.8.26.0224 - Guarulhos - Rel.: Des. Elliot Akel - J. em 07/10/2014 - DJ 03/12/2014
Registro público. Registro de imóvel. Dúvida inversa. Recusa de abertura de matrícula e de registro de escritura pública. Exigência de prévia retificação do registro imobiliário. Transcrição que, embora descreva a área de maneira precária, possibilita a identificação do imóvel. Título que apresenta a mesma descrição do registro anterior. Observância do disposto na Lei 6.015/1973, art. 196 e Lei 6.015/1973, art. 228. Inocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva. Recusa indevida. Dúvida improcedente. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 198.
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Recurso Exclusivo
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