Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 134º
Art. 134
- O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
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