Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 119º
Art. 119
- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
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Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Nome empresarial e marca. Negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova, sucessão empresarial e exclusividade marcária. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
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Administrativo e processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Legitimidade ativa. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho. Inexigibilidade. Prequestionamento. Dispositivos legais. Ocorrência. Lei 6.015/1973, art. 119.
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Registro público. Constitucional. Sindicato. Personalidade jurídica após o registro civil no cartório. Registro no Ministério do Trabalho não essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins. Precedentes. Lei 6.015/1973, art. 119.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 381.213 - MG - Rel.: Minª. Eliana Calmon - J. em 19/11/2002 - DJ 09/12/2002
Registro público. Administrativo e processo civil. Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Fato novo. Lei 6.015/1973, art. 119.
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Registro público. Recurso especial. Administrativo. Reajuste. Sindicato. Legitimidade. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Verba honorária. Base de cálculo. Valor da causa. Ausência de amparo legal. CF/88, art. 8º, I. CCB/1916, art. 18. CLT, art. 558. Lei 6.015/1973, art. 119. Lei 8.073/1990, art. 3º.
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STJSTJ - Rec. Esp. 38.726 - RJ - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. em 26/04/1995 - DJ 22/05/1995
Sindicato. Registro e cadastro. Registro civil das pessoas jurídicas. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. CF/88, art. 8º, I e II. CCB, art. 18. Lei 6.015/73, art. 119.
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