Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 103º
Art. 103
- Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Filiação (Pesquisa Jurisprudência)
Investigação de paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.560/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga o CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347).
Investigação de paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.560/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga o CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347).