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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 103º


Art. 103

- Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.

Recurso Exclusivo

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Filiação (Pesquisa Jurisprudência)
Investigação de paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.560/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga o CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347).