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CPC - Código de Processo Civil

Art. 685º


Subseção VI-A - DA ADJUDICAÇÃO(Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta a Subseção VI-A. Vigência 21/01/2007)
  • Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente
Art. 685-A

- É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º - Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º - No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º - Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

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