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Lei 5.862, de 12/12/1972

Art. 10º


Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A União intervirá obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas.]

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Processual civil. Recurso especial. Ação de restauração de autos. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Refazimento de provas. Desnecessidade. Intervenção da união deferida. Ausência de nulidade. Embargos de declaração. Recurso protelatório. Aplicação de multa.
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Empresa pública. INFRAERO. Intervenção da União. Considerações do Min. Castro Meira sobre a intervenção da União nas causas em que são partes empresas públicas, sociedades de economia mista, Lei 5.862/72, art. 10. Lei 8.197/91, art. 2º. Lei 9.469/97, art. 5º. CF/88, art. 173, § 1º, II.
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Recurso Exclusivo

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