Art. 1º
- Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 461 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial].
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