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Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 86º


Art. 86

- As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o parágrafo)

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.]

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