Carregando…

Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Vigência em 25/08/68.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?