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Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 25º


Art. 25

- A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 74.252 - RJ - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - J. em 14/05/2002 - DJ 12/08/2002
Cambial. Duplicata. Protesto. Devolução à devedora. Quitação. Oficial de cartório. Fato não impeditivo. Correção monetária e juros devidos. Precedentes do STJ. Lei 5.478/68, art. 25.
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