- O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º - Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º - Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º - Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.
STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de indenização por danos morais e materiais. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Família. Concubinato. União estável. Dissolução. Medida cautelar. Alimentos provisionais. Relação concubinária. Demonstração prévia e cabal. Desnecessidade. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Descabimento. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/94, art. 1º. Lei 9.278/96, art. 7º. Lei 5.478/68, art. 2º. CPC/1973, art. 798. Mais detalhes
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STJ Família. Alimentos provisórios. Filiação. Requerimento no curso da ação de investigação de paternidade. Presença de fortes indícios. Dissídio jurisprudencial. Mais detalhes
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