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Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 17º


Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.]

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Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
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Família. Alimentos. Diferenças surgidas no curso da execução. Desnecessidade de processo autônomo. Lei 5.478/1968, art. 17 e Lei 5.478/1968, art. 19.
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Alimentos. Prestações vencidas ou vincendas. Desconto em folha de pagamento. Admissibilidade. Lei 5.478/68, art. 17.
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