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Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 16º


Art. 16

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/1973): [Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimento será observado o disposto no art. 919 e seu parágrafo único do CPC.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 997.515 (997.515) - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 18/10/2011 - DJ 26/10/2011
Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 997.515 (997.515) - RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 18/10/2011 - DJ 26/10/2011
Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.
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