Art. 11
- Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único - Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
TJSP Alimentos. Audiência. Renovação da tentativa de conciliação, em audiência. Desnecessidade, quando não demonstrado prejuízo às partes. Juiz que, ademais, alude na sentença ter sido a conciliação, pela segunda vez, informalmente tentada. Nulidade inocorrente. Lei 5.478/1968, art. 11, parágrafo único. Mais detalhes
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