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Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

TJSP Cambial. Duplicata mercantil. Nota fiscal. Compra e venda de mercadoria. Montante incontroverso da dívida. Dedução do valor excedente ao devido. Admissibilidade. Lei 5478/1968, art. 10. Litigância de má-fé. Não configuração. Recurso improvido. Mais detalhes

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