Art. 1º
- O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, é acrescido do seguinte parágrafo:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 209 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [§ 5º - Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.]
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