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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, IV (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [a] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
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