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Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 2º


Art. 2º

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos temos desta lei.]

Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.

Decisões Relacionadas
TRT2TRT 2 REGIãO (1ª T.) - Rec. Ord. 4.502 - Rel.: Juiz P. Bolívar de Almeida - J. em 09/02/2006 - DJ 07/03/2006
Relação de emprego. Corretor de seguros. Vínculo não reconhecido na hipótese. Decreto-lei 73/66, art. 122. Lei 4.594/64, art. 2º. CLT, art. 3º.
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