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Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 18º


Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS (Ir para)
Art. 18

- As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:]

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE CORRETORES DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
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