Carregando…

Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 18

Artigo18

Capítulo IV - DA ACEITAçãO DAS PROPOSTAS DE SEGUROS (Ir para)
Art. 18

- As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:]

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?