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Lei 4.594, de 29/12/1964

Art. 15º


Art. 15

- O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.]

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