Carregando…

Lei 4.594, de 29/12/1964, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 37 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?