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Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 5º


Art. 5º

- O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. [[CCB/2002, art. 1.314 (Condomínio voluntário)]]

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