Art. 41º
- Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção.
§ 1º - Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.
§ 2º - Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga.
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Tributário. Imposto sobre serviço. Incorporação imobiliária direta. Construção feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Não-Incidência. Ausência de prestação de serviço a terceiro.
Tributário. ISSQN. Imposto sobre serviço. Incorporação imobiliária direta. Construção feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. Não incidência. Ausência de prestação de serviço a terceiro. Precedentes do STJ. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 41 e Lei 4.591/1964, art. 58. Decreto-lei 406/1968, item 32, do anexo. Lei Complementar 116/2003, art. 8º, e item 7.02 do anexo. Lei Complementar 56/87.
Recurso Exclusivo
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