Lei 4.320, de 17/03/1964
Art. 99º
Art. 99
- Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.
Recurso Exclusivo
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