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Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 76º


Capítulo II - DO CONTROLE INTERNO (Ir para)
Art. 76

- O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Recurso Exclusivo

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