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Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 51º


Capítulo II - DA RECEITA (Ir para)
Art. 51

- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.

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