Lei 4.320, de 17/03/1964
Art. 20º
Seção II - DAS DESPESAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção Primeira - DOS INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 20- Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Recurso Exclusivo
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