Lei 4.320, de 17/03/1964
Art. 101º
Capítulo IV - DOS BALANÇOS (Ir para)
Art. 101- Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.