Art. 1º
- O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943) passa a ter a seguinte redação:
[Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.]
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