Art. 8º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 863 e 864 do Código de Processo Civil e 632 a 636 do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, em 02/06/1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Eurico de Aguiar Salles.
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