Art. 1º
- Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º - Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º - Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no [Diário Oficial], e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vezes.
Decisões Relacionadas
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Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição em ação de prestação de contas de investimento ao portador. Agravo desprovido.
Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 nulidade da representação. Falecimento de uma das autoras no decorrer do processo. Litisconsorte ativo. Princípio processual da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo concreto. Alegação de nulidade da intimação. Preclusão consumativa. Ocorrência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Integrativo rejeitado.
Civil. Recurso especial. Bancário. Contrato de depósito realizado no final da década de 50. Ausência de reclamação dos títulos. Ação de depósito. Prazo. Aplicação da Lei 2.313/1954. Efetiva transferência dos bens depositados. Inexistência de prova da remessa deles para o tesouro nacional. Contrato formalmente vigente. Inexistência de prescrição.
Recurso Exclusivo
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