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Lei Complementar 210, de 25/11/2024

Art. 15º


Art. 15

- Para o orçamento de 2025, os órgãos executores de políticas públicas publicarão portarias, em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar, com os critérios e as orientações para a execução das programações a que se referem os Capítulos II e III desta Lei Complementar, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias do Poder Executivo.

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