- Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea [b] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 155.]]
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: [[CF/88, art. 155.]]
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 155.]]
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]
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