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Lei Complementar 170, de 19/12/2019

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[...]
§ 2º - [...]
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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