Art. 1º
- O art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei Complementar 160/2017, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
[...]] (NR)
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