Capítulo IX - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 14- O art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
[Lei Complementar 101/2000, art. 32 - [...]
[...]
§ 6º - O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda.] (NR)
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