Art. 1º
- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 3º (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaXXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Redação anterior: [XXIII - (VETADO);]
Inc. XXIII, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Inc. XXIV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [XXIV - (VETADO);]
Inc. XXV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Redação anterior: [XXV - (VETADO).]
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).] (NR)]
Inc. III, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [III - (VETADO).]
§ 3º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).] (NR)]
Decisões Relacionadas
Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. ISS e multa. Operadora de planos de saúde. Sentença que acolheu a preliminar de mérito para reconhecer a decadência do direito de o Município de São Paulo constituir os créditos tributários relativos ao ISS das competências de janeiro a março de 2018, bem como julgou procedente o pedido para anular os débitos fiscais em questão. Pretensão à reforma. Recurso da municipalidade. Fato gerador ocorrido durante a vigência das alterações promovidas pela LC 157/2016, que determinava o recolhimento do ISS no local do tomador dos serviços. Liminar na ADI 5.835, concedida em 23/03/2018, que suspendeu a eficácia do LC 157/2016, art. 1º, na parte que modificou o LC 116/2003, art. 3º. Julgamento definitivo da ADI 5.835 em 27/07/2023, no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade das mudanças relativas ao local de incidência do ISS, restabelecendo o recolhimento no município do prestador. Efeitos ex tunc. Inexistência de comprovação do pagamento parcial do ISS ao município de São Paulo. Decadência afastada. Aplicação da regra geral prevista no CTN, art. 173, I. Multa aplicada que não se mostra abusiva ou de caráter confiscatório. Precedente desta Câmara e dos C. STJ e STF. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN. PLANOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO. EFEITOS VINCULANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS
APELAÇÕES -
Apelação - Ação Anulatória de Débito Fiscal - ISS - Autos de Infração (AIIM) lavrados em decorrência do não recolhimento do imposto referente às competências de 01/2018 a 03/2018 e pela inobservância de obrigações acessórias - Empresa sediada em São Paulo, prestadora de serviços relacionados à administração de fundos de investimento, classificados no Item 15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 - Prestação de serviços a clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento do tributo naquele Município - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Cabimento - Fato gerador ocorrido durante a vigência das alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016, que determinava o recolhimento do ISS no local do tomador dos serviços - Liminar na ADI 5.835, concedida em 23/03/2018, que suspendeu a eficácia do Lei Complementar 157/2016, art. 1º, na parte que modificou o Lei Complementar 116/2003, art. 3º - Julgamento definitivo da ADI 5.835 em 27/07/2023, no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade das mudanças relativas ao local de incidência do ISS, restabelecendo o recolhimento no município do prestador - Durante a vigência da Lei Complementar 157/2016, o recolhimento era devido no local do tomador - Decadência configurada - No específico caso dos autos, ao contrário do afirmado pela apelada em suas contrarrazões, ao analisar as Notas Fiscais, bem como os respectivos comprovantes, verifica-se que houve o recolhimento do ISS ao Município de São Paulo, ainda que de forma parcial, para os meses de janeiro a março de 2018 - Aplicação do CTN, art. 150, § 4º - Fatos geradores ocorridos entre 01/2018 a 03/2018 - Constituição do crédito em 27/11/2023, com a notificação, via DEC - «Domicilio Eletrônico do Contribuinte», fora do prazo decadencial quinquenal - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS. MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.
Recurso Exclusivo
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