Lei Complementar 130, de 17/04/2009
Art. 17º
Art. 17
- A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.
Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.]
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