Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Art. 8º
Capítulo IV - DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CESSÃO (Ir para)
Art. 8º- A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou por meio de intermediário legalmente autorizado.
§ 1º - O limite máximo que poderá ser cedido anualmente a resseguradores eventuais será fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º - O intermediário de que trata o caput deste artigo é a corretora autorizada de resseguros, pessoa jurídica, que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente habilitado.
Recurso Exclusivo
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