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Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 2º


Capítulo II - DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 2º

- A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - cedente: a instituição autorizada a explorar seguro privado ou a administrar operação de proteção patrimonial mutualista que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;

Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 7º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;]

II - co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;

III - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

§ 2º - A regulação pelo órgão de que trata o caput deste artigo não prejudica a atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivo de suas atribuições, em especial no que se refere ao controle das operações realizadas.

§ 3º - Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de seguros.

Recurso Exclusivo

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