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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 63

Artigo63

Capítulo VII - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 63

- Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único - São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Enriquecimento sem causa. Ausência de prequestionamento. Previdência privada. Erro no cálculo do benefício. Prescrição. Ocorrência. Decisão mantida. Mais detalhes

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