Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Art. 57º
Art. 57
- Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único - Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.260.490 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 07/02/2012 - DJ 02/08/2012
Seguridade social. Processo civil. Fatos não contestados. Veracidade. Presunção relativa. Execução. Fraude. Acordo homologado judicialmente. Decretação nos próprios autos da execução. Cabimento. Prévia manifestação do terceiro adquirente. Desnecessidade. Impugnação. Embargos de terceiro. Requisitos. Entidade de previdência privada. Crédito. Privilégio. Limites.
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Recurso Exclusivo
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