Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Art. 46º
Art. 46
- A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
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TRF2TRF2 (7ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5006241-33.2025.4.02.0000 - Rel.: Des. Luiz Norton Baptista de Mattos - J. em 02/09/2025 - DJ 04/09/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO. FUNDO DE PENSÃO PORTUS. FIM DA INTERVENÇÃO ANTES DE AUDITORIA INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 45 E Lei Complementar 109/2001, art. 46, E DO ART. 1º, § 1º, E Da Lei 12.154/2009, art. 2º, VI. RECURSO DESPROVIDO.
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Recurso Exclusivo
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