Carregando…

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 73

Artigo73

  • Art. 73-B acrescentado pela Lei Complementar 131, de 27/05/2009, art. 2º
Art. 73-B

- Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 48-A.]]

Lei Complementar 131, de 27/05/2009., art. 2º (acrescenta o artigo).

I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único - Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?