Art. 73
- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal); a Lei 1.079, de 10/04/1950; o Decreto-lei 201, de 27/02/1967; a Lei 8.429, de 02/06/1992; e demais normas da legislação pertinente.
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