Art. 3º
- Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 01/01/1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 2º do Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981. [[Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981, art. 2º.]]
§ 1º - Aos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimos e quatro no Fundo de Participação dos Municípios - FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981. [[Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981, art. 3º.]]
§ 2º - Aplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar. [[Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981, art. 1º. Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981, art. 2º.]]
§ 3º - A partir de 01/01/2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.
Lei Complementar 165, de 03/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).Recurso Exclusivo
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