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Lei Complementar 26, de 11/09/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de setembro e de 3/12/1970, respectivamente. [[Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 8/1970.]]

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

STJ Processual civil e administrativo. Ação de cobrança. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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