Art. 32
- Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º.]]
Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, I (Art. 32. Vigência em 01/03/2020).
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