Art. 4º
- Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, [h], da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. [[CF/88, art. 155.]]
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