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Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.

STF Direito constitucional. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1º 1º. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss.). Vencimentos de servidores públicos ativos e proventos de inativos. Gratificações. Vantagens. Cálculo de acréscimos pecuniários. Teto de vencimentos e proventos. Impugnações de decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal de Justiça do Ceará, proferidas em reclamações. Alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, ««caput»» e, XIV, 100, § 2º, da CF/88, bem como ao emenda constitucional 19/1998, art. 29. Questão de ordem. Medida cautelar. Mais detalhes

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STF Servidor público. O novo teto remuneratório, fundado na Emenda Constitucional 19/98, somente limitará a remuneração dos agentes públicos depois de editada a Lei que instituir o subsídio devido aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Mais detalhes

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